DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISLAINE FERNANDES DE ANDRADE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2987665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISLAINE FERNANDES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- DO CDC - CASO DE FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO SOFRIDO - RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art.
- Argumenta: À míngua de impugnação específica pelas recorridas em suas contestações, e conforme consignado expressamente no acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que foi vítima de fraude, cuja ação delituosa ocasionou a utilização indevida do seu cartão de crédito e a realização de dois CDCs, cujos valores foram destinados a terceiros. ..
Resultado indicado
DO CDC - CASO DE FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO SOFRIDO - RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISLAINE FERNANDES DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - REJEITADAS - FRAUDE BANCÁRIA - "GOLPE DO FALSO ATENDENTE" - CONSUMIDOR QUE, POR DESCUIDO, FORNECEU SEUS DADOS A TERCEIROS FRAUDADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, II. DO CDC - CASO DE FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO SOFRIDO - RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 14, caput, e § 1º, do CDC, da S úmula 479 do STJ e do Tema 466 do STJ, no que concerne à responsabilidade dos recorridos pelos danos sofridos, pois as instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como é o caso concreto, considerando que o recorrido não preservou o sigilo dos dados bancários nem se atentou para a nítida quebra de padrão das transações fraudulentas. Argumenta:
À míngua de impugnação específica pelas recorridas em suas contestações, e conforme consignado expressamente no acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que foi vítima de fraude, cuja ação delituosa ocasionou a utilização indevida do seu cartão de crédito e a realização de dois CDCs, cujos valores foram destinados a terceiros.
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Fixadas as premissas fáticas e ao examiná-las com acuidade, depreende- se que o acórdão divergiu do precedente qualificado assentado pelo STJ através do Tema nº 466 e através da Súmula nº 479, que assim preceitua:
..
O acórdão também violou frontalmente o art. 14, caput, e § 1º, do CDC, o qual reza que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e lhe incumbe reparar os danos causados aos consumidores, considerando-se como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele pode esperar.
Embora seja incontroverso nos autos os prejuízos de grande monta experimentados pela recorrente oriundos de golpe perpetrado por estelionatários, o juízo a quo não reconheceu a responsabilidade dos recorridos, sob o raso argumento de que a instituição
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.