DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2987666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 14, III, do CTN, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária, tendo em vista a ausência de comprovação do requisito de regularidade da escrituração contábil, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, a regularidade da escrituração contábil prevista no inciso III é um requisito autônomo e necessário para que haja o reconhecimento da imunidade tributária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, III, do CTN, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária, tendo em vista a ausência de comprovação do requisito de regularidade da escrituração contábil, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, a regularidade da escrituração contábil prevista no inciso III é um requisito autônomo e necessário para que haja o reconhecimento da imunidade tributária.
E aliás, esse é o requisito mais importante de todos. Afinal, se não merecerem fé os lançamentos contábeis registrados, como seria possível atestar a correta destinação dos recursos conforme determinam os itens I e II antecedentes
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Como se vê, a decisão judicial admite a existência de irregularidades na contabilidade da autora apontadas pelo Município, como a existência de despesas não comprovadas e discrepância entre o valor dessas despesas e o balanço, embora, segundo o órgão julgador, essas inconsistências não levem à conclusão de descumprimento dos demais requisitos legais (incisos I e II).
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Assim, deduz-se que o próprio juízo entendeu que a escrituração contábil não parece ter sido lançada corretamente. No entanto, considerou não ser necessário exigir o mesmo rigor na contabilização como seria exigido se a autora atuasse sob a forma de sociedade anônima.
Com a devida vênia, a exigência prevista no artigo 14, III, do CTN é bastante clara e objetiva e não pode ser relativizada. Como já visto, trata-se de um requisito autônomo e necessário para o reconhecimento da imunidade tributária.
Aliás, toda pessoa jurídica, independentemente de ser imune ou não, precisa manter sua contabilidade em ordem de acordo com as formalidades legais, seja associação, sociedade limitada ou sociedade anônima.
Ademais, s. m. j. o inciso III do artigo 14 do CTN é destinado justamente a entidades como a autora, que se dizem assistenciais, e não a sociedades anônimas. Dificilmente uma sociedade empresarial de capital buscaria o reconhecimento à imunidade tributária, até porque é de sua essência a geração e distribuição de lucros aos seus acionistas.
Quanto ao argumento de que o Município não descreveu o montante
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.