DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 2987668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- CONTRATOS DE CREDITO PESSOAL E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
- I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CREDITO PESSOAL E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AS ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS E DA FALTA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO. BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FALTA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, CONFUNDEM-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO E JUNTAMENTE COM ESSE SERÃO ANALISADAS NO PRESENTE JULGAMENTO, POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SENDO QUE EVENTUAIS LACUNAS DA DECISÃO RECORRIDA SERÃO SUPRIDAS, CONFORME PERMISSIVO DO ART. 1.013. § 19, DO CPC. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM QUE A MATÉRIA DE MÉRITO VERSA PREDOMINANTEMENTE SOBRE QUESTÕES DE DIREITO E A MATÉRIA FÁTICA ESTÁ COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS, COMPORTANDO A LIDE JULGAMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, E COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DAS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS NA REVISÃO DOS CONTRATOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à indevida revisão do contrato bancário pelas instâncias de origem, pois a taxa de juros remuneratórios contratada foi considerada abusiva tendo como parâmetro apenas a taxa média de mercado, desconsiderando-se as peculiaridades do caso concreto. Traz a seguinte argumentação:
Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.