ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO À LIQUIDEZ DO TÍTULO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.09148., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDEZ DO TÍTULO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante de irregularidade no preparo, ausência de correspondência entre a guia e o comprovante, intimação não atendida para recolhimento em dobro, e incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação e rejeitou a oferta de seguro/caução, determinando a continuidade dos atos executivos.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou provimento, afirmando a liquidez e certeza do título executivo judicial formado pelo acordo homologado, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação na impugnação, a ausência de demonstrativo discriminado do débito e a inviabilidade de suspender a execução com apólice de seguro, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acordo e o termo de ratificação devem ser interpretados restritivamente, com violação dos arts. 843 e 844 do Código Civil; (iii) saber se cabe substituir a penhora por seguro garantia, conforme os arts. 805, caput e parágrafo único, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a impossibilidade de rediscutir cláusulas da transação e a exigência do demonstrativo discriminado do débito.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
[trecho intermediário suprimido]
4/12/2020.)
Diante desse contexto, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois a revisão acerca da substituição da penhora por seguro garantia, pressupõe reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
A invocação de dispositivos constitucionais não é apta a fundamentar recurso especial, porquanto a competência desta Corte, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à análise de violação a lei federal. Eventual ofensa à Constituição deve ser examinada em recurso extraordinário.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.