DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO contra decisão de inadmissão… — AREsp AREsp 2987678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Com base na definição de sujeito passivo da obrigação tributária, estabelecida no art.
- 121, do Código Tributário Nacional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o arrolamento seria permitido em face do corresponsável, adequando-se, portanto, ao preceito contido no art.
- 64 da Lei 9.532/1997 (STJ, AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6020
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 617):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64, DA LEI Nº 9.532/97. SUJEITO PASSIVO. ART. 121, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. Com base na definição de sujeito passivo da obrigação tributária, estabelecida no art. 121, do Código Tributário Nacional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o arrolamento seria permitido em face do corresponsável, adequando-se, portanto, ao preceito contido no art. 64 da Lei 9.532/1997 (STJ, AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016).
2. A propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou- se, em síntese, no sentido de que, "Embora o arrolamento administrativo, via de regra, refira-se somente aos bens do próprio devedor tributário, há situações em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária, de tal sorte que, na constatação da existência de fraude, ilícitos penais correlatos ou de alguma das situações previstas nos artigos 132, 133, 134 e 135 do CTN, pode o fisco proceder ao arrolamento de bens que não sejam da propriedade do devedor originário, desde que comprove os requisitos legais necessários à responsabilização" (AgRg no REsp n. 1.420.023/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015).
3. Importa ressaltar, além do mais, que, como já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "(..) a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem" (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2022).
4. Apelação e remessa necessária providas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 641/650).
No seu recurso especial, manejado com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 64 e 64-A da Lei n. 9.532/1997, dos arts. 121, 133, 134, 135, II e III, do CTN, dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, do art. 2º, II e § 4º, da IN RFB
[trecho intermediário suprimido]
que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário à parte recorrente demostrar como se pode harmonizar o instituto da solidariedade tributária (previsto no CTN), que pressupõe justamente a possibilidade de cobrança integral da dívida de cada um dos codevedores isoladamente, com a impossibilidade de arrolamento dos bens de somente um dos codevedores isoladamente.
A rigor, do articulado recursal, não é possível, sequer em tese, compreender como pretende a parte demonstrar que os dispositivos legais em comento teriam sido, no ponto, violados pelo acórdão recorrido.
Aplica-se , assim, no particular, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de
segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.