DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCELO SENA BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especi… — AREsp AREsp 2987679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCELO SENA BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de MARCELO SENA BARBOSA, verifica-se que apesar de juntada, no dia 05.03.2025, a petição de interposição de Recurso Especial (fl.
- 1425), não foi anexada a petição das razões do recurso, conforme consignado pelo próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA às fls.
- De acordo com o Código de Processo Civil: Art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARCELO SENA BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MARCELO SENA BARBOSA, verifica-se que apesar de juntada, no dia 05.03.2025, a petição de interposição de Recurso Especial (fl. 1425), não foi anexada a petição das razões do recurso, conforme consignado pelo próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA às fls. 1511/1512.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029 do CPC:
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (grifo nosso).
Veja que o inciso III do art. 129 do Código de Processo Civil estabelece que as razões do recurso especial já devem acompanhar a petição de interposição. No caso, não é aplicável o disposto no art. 932 do mesmo diploma (AgInt nos E Dcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.03.2022).
Assim, essa irregularidade formal impede a análise e compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.928.679/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01.02.2022.)
Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é ônus da parte que fizer uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO EXTREMO. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta.
3. A ausência de cópia do inteiro teor da petição do recurso especial interposto constitui vício insanável.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.835.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.