DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2987682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
- DEMORA QUE NÀO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CI TL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QÜINQÜENAL (ART. 206, § 5O, I E 206-A/CC). INÉRCIA CONFIGURADA. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. DEMORA QUE NÀO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DEVER DA PARTE DE PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. IN APLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É CEDIÇO QUE OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O PROCESSO PERMANECER SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DE FATO QUE POSSA SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, QUE DEIXA DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE FAZER O PROCESSO PROSSEGUIR NORMALMENTE, PERMITINDO O ESCOAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. 2. O EXEQUENTE É RESPONSÁVEL POR ZELAR PELO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL, EVITANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, HAJA VISTA QUE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 STJ. 3. APELAÇÃO CÍVEL À QUE SE NEGA PROVIMENTO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059. STJ).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 921, III, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, considerando a desídia do cartório em desarquivar os autos e remeter ao juízo, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Exequente, ora Recorrente, por meio do qual pleiteava a cassação da sentença de primeira instância que decretou a prescrição intercorrente da execução movida pelo Banco, sob o argumento de que "o processo ficou paralisado desde o dia 19 de junho de 2019 (mov. 67.1/orig.), até a data de 07 de agosto de 2024 (mov. 71.1/orig.), ou seja, por tempo superior ao prazo prescricional e, por inércia da apelante, vez que a parte exequente é responsável por zelar pelo regular trâmite processual, evitando a ocorrência da prescrição intercorrente."
..
Apesar de reconhecer por meio do acórdão proferido que o Banco Recorrente apresentou manifestação na referida data, momento em que acostou
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.