DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA FLAVIA SOARES PULCHERIO contra decisã… — AREsp AREsp 2987690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA FLAVIA SOARES PULCHERIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 04/6/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer o custeio de gastroplastia, em razão de apresentar obesidade grau I, sendo seu IMC 30,9 kg/m .
- Afirma que a negativa ocorreu em razão de ausência de cobertura no rol da ANS, sendo necessário que a paciente tenha IMC de no mínimo 35kg/m .
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA FLAVIA SOARES PULCHERIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 04/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer o custeio de gastroplastia, em razão de apresentar obesidade grau I, sendo seu IMC 30,9 kg/m . Afirma que a negativa ocorreu em razão de ausência de cobertura no rol da ANS, sendo necessário que a paciente tenha IMC de no mínimo 35kg/m .
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o custeio do procedimento, bem como o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA) - NEGATIVA DE CUSTEIO - IMC INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 27 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LEGALIDADE DA RECUSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO.
1. Cerceamento de Defesa - Inocorrência. A decisão de julgamento antecipado da lide se mantém, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restrita ao campo do direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal (art. 370, CPC).
2. Diretriz de Utilização (DUT) Nº 27 - Requisitos Não Preenchidos. A negativa de custeio da gastroplastia se revela legítima, tendo em vista que o índice de massa corpórea (IMC) da Apelada (30,9 kg/m ) é inferior ao mínimo previsto para cobertura obrigatória (35 kg/m ), e a Apelada possui apenas 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da Resolução Normativa 428/2017 da ANS e da Resolução CFM nº 2.172/2017.
3. Danos Morais - Inexistência de Ilícito. A recusa de cobertura fundamentada nas normas contratuais e regulatórias não configura ato ilícito e não enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada.
4. Recurso Provido - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. (e-STJ fls. 611-612)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, I, 47, 51, IV, § 1º, I e II, e 54, § 4º todos do CDC, 10, 12, II, e 35-C, I e
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.