DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS M… — AREsp AREsp 2987692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SERVIÇO QUE, EMBORA NÃO CONTRATADO, FOI REALIZADO COM A ANUENCIA TÁCITA DA COMPRADORA.
- REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DESABONADORA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIA. SERVIÇO QUE, EMBORA NÃO CONTRATADO, FOI REALIZADO COM A ANUENCIA TÁCITA DA COMPRADORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO DESABONADORA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Ação proposta para questionar a cobrança de serviço de transporte realizado pela ré, sob alegação de que não houve contratação ou autorização pela autora. 2 - Comprovado que a mercadoria foi enviada à transportadora ré e deveria ser retirada pela autora em São Paulo, mas, por erro, foi levada até a sede da demandante, no Rio de Janeiro. 3 - Reconhecimento de que a autora, ao ser informada do equívoco, aceitou a entrega da carga sem qualquer oposição, caracterizando anuência tácita ao serviço prestado. 4 - As partes são duas pessoas jurídicas experientes no mercado. Considerando que o transporte de mercadorias é a atividade principal da ré, é pouco razoável supor que o serviço seria prestado sem custo, especialmente na ausência de qualquer acordo prévio nesse sentido. 5 - Cobrança legítima, bem como regular a anotação negativa em razão da inadimplência. 6 - Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso." (fls. 341-342)
Os embargos de declaração de fls. 381 foram rejeitados. (fls. 381-384)Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, 13 e 20, parágrafo 3º, da Lei nº 5.474/1968, sustentando em síntese, que:(a) A violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorreu porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados pela Recorrente, especialmente a questão da ausência de cobrança prévia do crédito antes do protesto, configurando negativa de prestação jurisdicional.(b) A violação aos artigos 6º, 13 e 20, parágrafo 3º, da Lei nº 5.474/1968, ocorreu porque o protesto do título foi realizado sem a prévia apresentação da duplicata para pagamento ou aceite pela Recorrente, o que seria necessário para a validade do protesto, conforme as normas mencionadas.Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 415-418)O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
MANTIDA.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução (AgRg no AREsp n. 389.488/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 2/6/2016).2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 844.991/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Assim sendo, estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.Ante o exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.