ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05.
3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.665,93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte
[trecho intermediário suprimido]
de comissão de corretagem .." (artigo 206, § 3º, IV, do CC).
2. Não tendo havido pronunciamento no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Consoante a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Firmar conclusão em sentido contrário à adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de deferir o benefício, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.