DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2987709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em agravo interno na apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
- Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em agravo interno na apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 2.614-2.615):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDFERIDA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a situação de vulnerabilidade financeira da parte recorrente, capaz de justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada pela recorrente não comprova de forma inequívoca a hipossuficiência econômica, sendo insuficientes os demonstrativos contábeis de 2023 e o único demonstrativo de 2024.
4. A existência de patrimônio ou outros ativos financeiros disponíveis, além da ausência de comprovação de impossibilidade de pagamento, impede o deferimento do benefício pleiteado.
5. A Recuperação Judicial ou Falência, por si só, não configura presunção de hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação efetiva da situação de hipossuficiência econômica, não bastando a simples condição de recuperação judicial ou falência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; Súmula nº 25 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 481; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5611638-40.2018.8.09.0000.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC.
Aponta omissão e ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.