DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2987719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO OU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
- DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10301
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO OU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados pela parte recorrida em execução, independentemente da apresentação de planilha de cálculo por parte da municipalidade, levando-se em conta, inclusive, a necessidade de proteção do patrimônio público. Traz a seguinte argumentação:
Por sua vez, em seu acórdão, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE entendeu que é necessário que o Poder Público, ao alegar excesso de execução, apresente planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Nítida é a violação do artigo mencionado anteriormente e o equívoco no arrazoado do decisum recorrido, posto que desconsiderou a necessidade de na proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária.
É imperioso salientar que não cumpre à parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma breve análise perfunctória da Impugnação (id. 14108787) for suficiente para a compreensão do seu teor, haja vista que está explícito o vício no computo do FGTS, diante da utilização de índice de correção monetária errôneo (INPC), além da fixação de honorários advocatícios com percentual ao bel prazer do exequente.
Desse modo, não sendo causa de rejeição liminar da tese de excesso de execução, carece de razão hábil para o Magistrado a denegação da Impugnação. Logo, deveria o Julgador compreender por sua admissibilidade e, no mérito, julgá-la sob o crivo do art. 917, § 2º, inc. I, do CPC, responsável por
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.