DECISÃO Cuida-se de agravo de WELINGTON PARREIRA FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2987720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WELINGTON PARREIRA FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WELINGTON PARREIRA FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1000164-07.2024.8.11.0007.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 173/186).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATORIA - art.33 da lei 11.343/2006 - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - CRIME DE CARATER PERMANENTE - ELEMENTOS CARACTERISTICOS DO TRAFICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, dispensa o mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que existam fundadas razões de que a atividade criminosa esteja sendo realizada no local, conforme entendimento do STF e STJ. No caso, a atitude suspeita do adolescente e a sua fuga para o interior da residência, além da apreensão de drogas e dinheiro no local, caracterizam a presença de fundadas razões que justificaram o ingresso policial. (AGRV NO HC 940195/SC) Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista o vasto conteúdo probatório amealhado no bojo dos autos, consubstanciadas nas investigações e nos depoimentos dos policiais que participaram das investigações. O Enunciado Orientativo nº.8 do TJMT: "Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneas para sustentar a condenação criminal". (fls. 269/270)
Em sede de recurso especial (fls. 295/310), a defesa apontou violação aos arts. 157 e 386, VII, do CPP, devido à ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio sem justa causa
Requer que o recurso especial seja conhecido e provido, reconhecendo a violação ao artigo 157 do CPP, declarando-se a ilicitude das provas e absolvendo o recorrente nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Contrarrazões do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 313/318).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 319/323).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 325/330).
Contraminuta do
[trecho intermediário suprimido]
drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.