DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2987738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO UM ANO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
- A REGRA GERAL É A INCIDÊNCIA DA LEI NOVA, QUE ESTABELECE UM NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. À RELAÇÃO JURÍDICA EM CURSO (ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. DECISÃO QUE REJEITA A PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.229/2021. QUE MODIFICOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8 D LEI 10.209/2001. PRAZO ÂNUO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO UM ANO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DE FATO. A REGRA GERAL É A INCIDÊNCIA DA LEI NOVA, QUE ESTABELECE UM NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. À RELAÇÃO JURÍDICA EM CURSO (ART. 65 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO). TENDO EM VISTA QUE NÃO H/ DIREITO ADQUIRIDO A PRAZO PRESCRICIONAL. NO ENTANTO. A CONTAGEM DESSE PRAZO NOVO SOMENTE TERÁ INÍCIO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, SOB PENA DE SE CHANCELAR A POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DC LAPSO TEMPORAL ANTES MESMO DE A LEI EXISTIR NO CENÁRIO JURÍDICO. CASC CONCRETO EM QUE NÃO RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO INVOCADO PELA PARTE AGRAVANTE NO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; e 7º da Lei n. 14.229/2021, no que concerne à ocorrência da prescrição ânua das pretensões relativas a contratos de frete, porquanto a alteração legislativa introduziu regra específica aplicável às ações ajuizadas após sua entrada em vigor, trazendo a seguinte argumentação:
17. Pois bem, de pronto, deve-se atentar que a lide originária foi ajuizada em 20/12/2022 - quando já estava em vigor o prazo prescricional anuo previsto no Parágrafo único, do artigo 8º, da Lei 10.209/2001 -, discutindo contratos de frete emitidos nos anos de 2016.
18. A jurisprudência, majoritariamente, inclinou-se pela aplicação do prazo prescricional decenal a demandas desta natureza, nos termos do artigo 205, do Código Civil.
19. Todavia, a Lei 14.229, de 21 de outubro de 2021, inseriu o Parágrafo único na inteligência do artigo 8º, da Lei 10.209/2001, passando a vigorar com as seguintes disposições:
..
24. Portanto, é entendimento pacífico de que não existe direito adquirido em relação a prazos prescricionais, que se trata de mera expectativa de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.