DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILA NOVA NEGÓ CIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra de… — AREsp AREsp 2987791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILA NOVA NEGÓ CIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática de lavra deste Relator, publicada no DJe em 23/09/2025 (e-STJ Fl.
- Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, visando à desconstituição da caução judicial, penhora e arrematação de imóvel do qual alega ser coproprietário em razão de doação não registrada.
- A decisão embargada conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento parcial ao recurso especial interposto por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, acolhendo em parte os pedidos formulados nos embargos de terceiro.
- Reconheceu-se o direito do recorrente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do imóvel, a ser apurado em liquidação, com base na aplicação analógica da Súmula 84/STJ e no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2130280 SP 2024/0088917-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa observou a regra geral do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9590, 4703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILA NOVA NEGÓ CIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática de lavra deste Relator, publicada no DJe em 23/09/2025 (e-STJ Fl. 1.568/1.574).
Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, visando à desconstituição da caução judicial, penhora e arrematação de imóvel do qual alega ser coproprietário em razão de doação não registrada.
A decisão embargada conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento parcial ao recurso especial interposto por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, acolhendo em parte os pedidos formulados nos embargos de terceiro. Reconheceu-se o direito do recorrente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do imóvel, a ser apurado em liquidação, com base na aplicação analógica da Súmula 84/STJ e no art. 843 do CPC. A arrematação foi mantida. Em razão da inversão do julgado, inverteu-se a sucumbência, condenando os embargados ao pagamento dos honorários advocatícios do recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os fundamentos principais foram: (a) afastamento de violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de discussão eminentemente jurídica; (c) aplicação analógica da Súmula 84/STJ, ante a anterioridade da doação (1988) em relação à caução judicial (2003); e (d) proteção do terceiro de boa-fé, preservando-se sua quota-parte de 50% sobre o produto da alienação do imóvel.
A embargante sustenta: (a) omissão quanto aos fundamentos que ensejaram o acolhimento do agravo em recurso especial, não tendo sido contraposta a decisão agravada; (b) omissão quanto à Súmula 7/STJ, pois teria deixado de analisar "ponto de fato essencial" - a voluntariedade do ato de dar o imóvel em garantia pela genitora do embargado; (c) omissão quanto ao requisito da posse exigido pela Súmula 84/STJ, não demonstrado pelo embargado; (d) omissão quanto à vigência do art. 674 do CPC à época da arrematação (2011), anterior ao CPC/2015; e (e) contradição quanto à sucumbência, pois a arrematação foi mantida mas a embargante foi condenada aos honorários (e-STJ Fl. 1.585/1.591).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
1. Na espécie, a embargante afirma que a decisão embargada não apresentou os fundamentos que contrapõem a decisão agravada proferida pela Presidência do TJ/MT, que obstou o processamento do recurso especial (e-STJ Fl. 1.586).
Não obstante, a decisão embargada fundamentou o afastamento de cada um dos óbices invocados na
[trecho intermediário suprimido]
examinada. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2130280 SP 2024/0088917-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa observou a regra geral do art. 85, §2º do CPC, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. Em realidade, a embargante não aponta efetivos vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, salvo quanto ao ponto integrado. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito mediante nova análise das questões já decididas, com introdução de argumentos novos não veiculados no recurso especial.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável à embargante.
3. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.