DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS N… — AREsp AREsp 2987791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I contra decisão monocrática, de lavra deste Relator, publicada no DJe em 23/09/2025 (e-STJ Fl.
- Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, visando à desconstituição da caução judicial, penhora e arrematação de imóvel do qual alega ser coproprietário em razão de doação não registrada.
- A decisão embargada conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento parcial ao recurso especial interposto por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, acolhendo em parte os pedidos formulados nos embargos de terceiro.
- Reconheceu-se o direito do recorrente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do imóvel, a ser apurado em liquidação, com base na aplicação analógica da Súmula 84/STJ e no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9590, 4703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I contra decisão monocrática, de lavra deste Relator, publicada no DJe em 23/09/2025 (e-STJ Fl. 1.568/1.574).
Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, visando à desconstituição da caução judicial, penhora e arrematação de imóvel do qual alega ser coproprietário em razão de doação não registrada.
A decisão embargada conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento parcial ao recurso especial interposto por Geraldo de Andrade Carvalho Neto, acolhendo em parte os pedidos formulados nos embargos de terceiro. Reconheceu-se o direito do recorrente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do imóvel, a ser apurado em liquidação, com base na aplicação analógica da Súmula 84/STJ e no art. 843 do CPC.
Os fundamentos principais foram: (a) afastamento de violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de discussão eminentemente jurídica; (c) aplicação analógica da Súmula 84/STJ, ante a anterioridade da doação (1988) em relação à caução judicial (2003); e (d) proteção do terceiro de boa-fé, preservando-se sua quota-parte de 50% sobre o produto da alienação do imóvel.
A embargante sustenta: (a) omissão quanto à impossibilidade de interposição de recurso especial com fundamento em violação a súmula do STJ (Súmula 518/STJ); (b) omissão quanto à aplicação do art. 24 da LINDB, que exigiria observância das orientações gerais da época da arrematação (2011); e (c) contradição, pois a decisão reconheceu ausência de revolvimento fático-probatório mas teria reexaminado fatos e documentos (e-STJ Fl. 1.580/1.583).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Confrontando-se as alegações da embargante com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
1.1. Na espécie, a embargante alega que a decisão embargada não se manifestou sobre a impossibilidade de interposição de recurso especial com fundamento em violação a súmula do STJ (e-STJ Fl. 1.580/1.581):
"não houve manifestação expressa sobre a vedação de interposição de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CRFB/88, para impugnação de acórdão que viola súmula ou entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Todavia, a decisão embargada, ao examinar a causa, deixou evidente a inaplicabilidade do óbice, pois
[trecho intermediário suprimido]
condão de afastar integralmente os direitos do donatário de boa-fé em embargos de terceiro.
Logo, não há a obstar o conhecimento do recurso especial eventual incidência da Súmula 7/STJ, tratando-se de discussão eminentemente jurídica."
Assim, a decisão embargada não reexaminou provas ou fatos controvertidos. Apenas qualificou juridicamente fatos incontroversos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, o que é matéria eminentemente de direito, insuscetível de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Em realidade, a embargante não aponta efetivos vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Pretende, em verdade, rediscutir o mérito mediante nova análise das questões já decididas.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável à embargante.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.