DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DE ANDRADE CARVALHO NETO contra decisão… — AREsp AREsp 2987791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DE ANDRADE CARVALHO NETO contra decisão monocrática, que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento parcial ao recurso especial, acolhendo em parte os pedidos formulados nos embargos de terceiro.
- Reconheceu-se o direito do recorrente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do imóvel, a ser apurado em liquidação.
- Os fundamentos principais da decisão embargada foram: (a) afastamento de violação aos arts.
- 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, por ter o acórdão analisado suficientemente a questão central; (b) aplicação analógica da Súmula 84/STJ, ante a anterioridade da doação (1988) em relação à caução judicial (2003); (c) proteção do terceiro de boa-fé, preservando-se sua quota-parte de 50% sobre o produto da alienação do imóvel; e (d) aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9590, 4703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DE ANDRADE CARVALHO NETO contra decisão monocrática, que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento parcial ao recurso especial, acolhendo em parte os pedidos formulados nos embargos de terceiro.
Reconheceu-se o direito do recorrente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação do imóvel, a ser apurado em liquidação.
Os fundamentos principais da decisão embargada foram: (a) afastamento de violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, por ter o acórdão analisado suficientemente a questão central; (b) aplicação analógica da Súmula 84/STJ, ante a anterioridade da doação (1988) em relação à caução judicial (2003); (c) proteção do terceiro de boa-fé, preservando-se sua quota-parte de 50% sobre o produto da alienação do imóvel; e (d) aplicação do art. 843 do CPC para evitar enriquecimento sem causa dos credores.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação integral do art. 843, §2º do CPC, afirmando que a quota-parte deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não sobre o valor da arrematação. Invoca precedentes do STJ que determinariam o cálculo sobre o valor da avaliação, independentemente do valor da venda (e-STJ Fl. 1.577/1.578).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhida parcial, integrando-se a fundamentação da decisão impugnada.
1. O ora recorrente sustenta omissão quanto à aplicação integral do art. 843, §2º do CPC, afirmando que a quota-parte deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não sobre o valor da arrematação. Invoca precedentes do STJ que determinariam o cálculo sobre o valor da avaliação, independentemente do valor da venda.
A decisão embargada tratou expressamente da matéria relativa à quota-parte do coproprietário não devedor, consignando (e-STJ Fl. 1.573/1.574):
"Não obstante essa limitação processual - que inclusive não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente -, nada obsta que se garanta ao terceiro de boa-fé sua quota-parte do valor referente à alienação do imóvel.
Assim, a aplicação do art. 843 do CPC é medida que se impõe: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."
No presente caso, ainda que se reconheça a impossibilidade de desconstituição da arrematação já perfectibilizada, o donatário de boa-fé tem direito à preservação de sua quota ideal de 50% sobre o produto da alienação do imóvel.
Esta solução harmoniza a segurança jurídica dos registros
[trecho intermediário suprimido]
vício de omissão na decisão embargada. Pretende, em verdade, rediscutir o critério jurídico adotado mediante nova análise da questão já decidida.
A decisão monocrática enfrentou expressamente a matéria, fundamentou sua conclusão com base no art. 843 do CPC como forma de evitar enriquecimento sem causa dos credores, e aplicou corretamente o diploma processual vigente à época da arrematação (CPC/1973, art. 655-B), em conformidade com a jurisprudência consolidada da Quarta Turma deste STJ.
O embargante discorda do entendimento, mas isso não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável ao embargante.
3. Do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, para integrar a decisão monocrática nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.