DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARANTIA DE SAÚDE LTDA contra a decisão que não… — AREsp AREsp 2987793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARANTIA DE SAÚDE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 298/299 partiu de premissa equivocada, dado que a impugnação especifica a Súmula 7 do STJ, ou seja, a demonstração da não incidência da referida súmula foi devidamente demonstrada no tópico "2.2.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GARANTIA DE SAÚDE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 302/303)
.. a r. decisão de fls. e-STJ Fl. 298/299 partiu de premissa equivocada, dado que a impugnação especifica a Súmula 7 do STJ, ou seja, a demonstração da não incidência da referida súmula foi devidamente demonstrada no tópico "2.2. Da não incidência da Súmula 7 do STJ", especialmente colacionada às fls. e-STJ Fl.284/285 do agravo em recurso especial, ocasião em que ficou devidamente demonstrado que com a interposição do Recurso Especial de fls. 235/246 não se objetivou o reexame de qualquer fato e/ou prova carreado aos autos, tendo em vista que o v. Acórdão de fls. 216/218 e fls. 224/232, guerreados pelo referido recurso especial, trouxeram em seu bojo o quadro fático dos presentes autos, não sendo necessário seu reexame por este Egrégio Tribunal Superior.
Ainda, ficou devidamente demonstrado no referido agravo em recurso especial que foi expressamente evidenciado no recurso especial, às fls. 240/242, que a matéria em exame não demanda o revolvimento fático-probatório, posto que as premissas quanto a vulneração ao artigo 1.016 do NCPC, especialmente quanto a apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração constam expressamente do v. acórdão, restando, portanto, superada a alegação de óbice pela Súmula 7 do STJ, visto que, estando presente o quadro fático estampado no acórdão recorrido, o RESP no qual se aponte contrariedade à lei federal, é admissível, pois não há o mero reexame de fato, e sim, o confronto deste com a lei federal, exatamente como ocorre no presente caso.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.