ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental nos embargos de declaraçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
457-461) e somente acolhido e recebido pelo juízo em 24/6/2020 (fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaraçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa.
III. Razões de decidir
4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal..
6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
foi inicialmente recebida em 2/4/2012 (fls. 163), ato que, à luz do art. 117, I, do CP, interrompe o prazo e faz reiniciar a contagem a partir dessa data. Considerada a pena definitiva de 3 anos e 3 meses, incide o art. 109, IV, do CP, que fixa lapso de 8 anos, cujo termo final recai em 02/04/2020. O aditamento foi protocolizado pelo Ministério Público em 25/07/2013 (fls. 457-461) e somente acolhido e recebido pelo juízo em 24/6/2020 (fls. 515); a sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023 (fls. 845-854), todos eventos posteriores ao termo final prescricional. No período de 02/04/2012 a 02/04/2020 não se verificam causas suspensivas nem novos marcos interruptivos. Declara-se, por conseguinte, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.