DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RICARDO TURBIANI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a causa, declinando da competência para uma das Varas Federais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- O autor agravante argumenta que a controvérsia se limita a uma relação civil privada de inadimplência relacionada a imóvel, sem a participação ou interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, razão pela qual pugna pela manutenção da competência da Justiça local.
Resultado indicado
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) No caso em tela, embora tenha sido negado provimento ao agravo interno manejado pelo insurgente, não se verificou o intuito meramente protelatório a ele imputável, senão a utilização de recurso cabível à impugnação da deliberação que lhe foi desfavorável, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 11743, 7691, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO TURBIANI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 875/876, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a causa, declinando da competência para uma das Varas Federais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O autor agravante argumenta que a controvérsia se limita a uma relação civil privada de inadimplência relacionada a imóvel, sem a participação ou interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, razão pela qual pugna pela manutenção da competência da Justiça local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vinculação do imóvel ao Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a condição da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária, atrai a competência da Justiça Federal; (ii) determinar se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal suficiente para justificar a modificação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, figure como parte ou interessada. 4. O imóvel objeto do processo está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme demonstrado pela matrícula do imóvel e pelas disposições da Lei nº 11.977/2009, que veda a transferência de imóveis adquiridos pelo programa sem quitação, bem como impõe nulidade às cessões realizadas em desacordo com a legislação. 5. A Lei nº 8.004/1990 e a Lei nº 9.514/1997 preveem a necessidade de anuência da instituição financiadora em transferências de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, reforçando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 6. No caso concreto, foi constatado que o imóvel foi transferido entre as partes sem a anuência da Caixa Econômica Federal, o que atrai o interesse da empresa pública federal no feito. 7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no processo como
[trecho intermediário suprimido]
nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
No caso em tela, embora tenha sido negado provimento ao agravo interno manejado pelo insurgente, não se verificou o intuito meramente protelatório a ele imputável, senão a utilização de recurso cabível à impugnação da deliberação que lhe foi desfavorável, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Além disso, a interposição do agravo interno, no caso, era imprescindível para a correta interposição de eventual apelo nobre, em razão do julgamento monocrático dos embargos de declaração e, por consequência, do enunciado da Súmula 281/STF.
5. Do exposto, conhece-se do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial para tão somente afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.