DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2987808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ERICK SANT"CLAIR DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, na qual afirmou que foi injustamente eliminado de concurso público em decorrência de ilícita cláusula de barreira, objetivando a concessão de segurança para a participação do impetrante em todas as fases do certame (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a ordem, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE SOLDADO BM E 3º SARGENTO BM DOS BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 0064984-85.2023.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ERICK SANT"CLAIR DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, na qual afirmou que foi injustamente eliminado de concurso público em decorrência de ilícita cláusula de barreira, objetivando a concessão de segurança para a participação do impetrante em todas as fases do certame (fls. 1-15).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a ordem, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 70-78):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE SOLDADO BM E 3º SARGENTO BM DOS BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO. IMPETRANTE QUE CONCORRE PARA O CARGO DE QUALIFICAÇÃO 8 (MARÍTIMO), NA ESPECIALIDADE DE MESTRE-DE- LANCHA. INCONTROVERSA APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR FORÇA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. EM QUE PESE O STF JÁ TER AFIRMADO A CONSTITUCIONALIDDAE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA EM CONCURSOS PÚBLICOS (TEMA 376), NÃO SE PODE IGNORAR O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9650/22 QUE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXTINGUIU ALUDIDA CLÁUSULA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDO TEXTO LEGISLATIVO, POR VÍCIO DE ORIGEM, JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0039556-38.2022.8.19.0000. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. É A PARTIR DA EFETIVA PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DA REGRA EDITALÍCIA - MATERIALIZADA NO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - QUE DEVE SER OBSERVADO O PRAZO DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PLANO DEMONSTRADO A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DEMAIS FASES DO CERTAME. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR QUE RESTAM PREJUDICADOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 112-117).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 9.650/2022 e do art. 63, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.