ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a decisão monocrática examina de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.
2. Também não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ).
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Além disso, destacou expressamente que a perícia técnica realizada foi conclusiva, não havendo que se falar, na espécie, de cerceamento de defesa.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de novas provas, à ausência de culpa da litisdenunciada e à suficiência da perícia grafotécnica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também impede a abertura do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.