DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME BASSO e GRAZIELA PERUCCHIN BASSO S… — AREsp AREsp 2987819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME BASSO e GRAZIELA PERUCCHIN BASSO STEFANELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- I - À luz do entendimento jurisprudencial, resta nítido que a correção monetária deve tomar como indexador o IGPM/FGV, por ser este o índice que melhor reflete a inflação atual do país.
- II - Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido." (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019) No caso, ainda que tenham sido acumulados pedidos de natureza declaratória e condenatória, havendo conde nação das partes, dever-se-ia mesmo adotar a regra estabelecida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME BASSO e GRAZIELA PERUCCHIN BASSO STEFANELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IPCA PELO IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A ATUAL INFLAÇÃO DO PAÍS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - À luz do entendimento jurisprudencial, resta nítido que a correção monetária deve tomar como indexador o IGPM/FGV, por ser este o índice que melhor reflete a inflação atual do país. II - Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. III - O novo CPC descreve um sequência lógica de apuração de bases de cálculo da verba honorária, devendo o Juízo fixá-la sobre: 1) o valor da condenação; 2) o valor do proveito econômico obtido; 3) o valor atualizado da causa. Sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico e baixo o valor da causa, caberá a fixação por equidade." (fls. 719-720)
Os embargos de declaração de fls. 802 foram rejeitados. (fls. 802-811)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, 85, § 2º, do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) A violação ao art. 1.022 do CPC ocorreu porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve sua decisão sem considerar os embargos de declaração prequestionatórios, o que acarretou a negativa de prestação jurisdicional.
(b) A violação ao art. 85, § 2º, do CPC ocorreu porque os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico total obtido pelos recorrentes, considerando a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios, e não apenas sobre o valor da condenação.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."
(REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019)
No caso, ainda que tenham sido acumulados pedidos de natureza declaratória e condenatória, havendo conde nação das partes, dever-se-ia mesmo adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, forçoso concluir que, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.