DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Georgia de Almeida Malavolta e Gustavo Oliveira de Nunes con… — AREsp AREsp 2987824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Georgia de Almeida Malavolta e Gustavo Oliveira de Nunes contra a decisão de fls.
- 429/431, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de agressões e perseguições no âmbito condominial, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Georgia de Almeida Malavolta e Gustavo Oliveira de Nunes contra a decisão de fls. 429/431, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de agressões e perseguições no âmbito condominial, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. OFENSAS VERBAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados em decorrência da remessa de pedras e barro pela demandada no veículo dos autores, além de ter proferido xingamentos contra os demandantes, julgada parcialmente procedente na origem.
2) APELAÇÃO DA PARTE RÉ - A parte requerida, em suas razões recursais, nada refere aos termos da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, mas apenas reeditou os termos da contestação, ou seja, trata-se de cópia literal verbum ad verbum da peça contestatória. ademais, a parte ré sequer efetuou o preparo do recurso, embora não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
3) APELAÇÃO PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS - A indenização pretendida tem cunho material e, portanto, deve haver prova escorreita do prejuízo sofrido, sob pena de se ressarcir prejuízo imaginários ou meramente hipotéticos.
4) No caso em apreço, não há prova suficiente nos autos no sentido de que o material arremessado pela demandada contra o veículo dos autores lascou a pintura. Pelas imagens juntadas aos autos, verifica-se que a ré jogou no veículo um material mole, aparentando ser terra, não havendo qualquer evidencia de que junto haviam pedras que causaram o lascamento da pintura.
5) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, o valor fixado pelo Juízo singular em R$ 4.000,00 (..) em favor da autora e R$ 2.000,00 (..) em favor do autor devem ser majorados para R$ 15.000,00 (..) em favor da autora e R$ 10.000.00 (..) em favor do autor, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o pedido formulado na exordial.
DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ
[trecho intermediário suprimido]
não foi acolhida.
3. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
4. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória em relação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.676.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.