DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEAL TRANSPORTES E SUPRIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL… — AREsp AREsp 2987843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEAL TRANSPORTES E SUPRIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, §3º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - O ART.
- 49, §3º, DA LEI 11.101/05 DETERMINA QUE O CRÉDITO DO CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SALVO SE DISSER RESPEITO A BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. - COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO BEM, INVIÁVEL A RETOMADA DE VEÍCULOS ENTREGUES EM GARANTIA FIDUCIÁRIA PELA PARTE AGRAVADA À PARTE AGRAVANTE. - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
49, §3º, DA LEI 11.101/05 DETERMINA QUE O CRÉDITO DO CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SALVO SE DISSER RESPEITO A BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. - COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO BEM, INVIÁVEL A RETOMADA DE VEÍCULOS ENTREGUES EM GARANTIA FIDUCIÁRIA PELA PARTE AGRAVADA À PARTE AGRAVANTE. - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEAL TRANSPORTES E SUPRIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, §3º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - O ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/05 DETERMINA QUE O CRÉDITO DO CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SALVO SE DISSER RESPEITO A BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. - COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO BEM, INVIÁVEL A RETOMADA DE VEÍCULOS ENTREGUES EM GARANTIA FIDUCIÁRIA PELA PARTE AGRAVADA À PARTE AGRAVANTE. - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, no que concerne ao reconhecimento da deliberação soberana da Assembleia de Credores, razão pela qual não é possível a imposição de restrição da cláusula XI do plano de recuperação judicial, cuja aprovação se deu por ampla maioria, trazendo a seguinte argumentação:
35. No caso em tela, o acórdão recorrido desconsiderou a deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, ao restringir a aplicação da cláusula IX aos credores que manifestaram aprovação ao PRJ, sem ressalvas à referida cláusula, sob o argumento de que extrapolariam os limites legais.
Contudo, tais cláusulas foram aprovadas por ampla maioria, observando-se os quóruns qualificados do art. 45, e são compatíveis com os princípios da recuperação judicial.
36. Não obstante, as referidas garantias são prestadas pelos coobrigados em razão de obrigações contraídas pela Recuperanda, em um ambiente de total negociação. Ou seja, o Poder Judiciário não pode analisar as condições de pagamento do PRJ, por ser tratarem de direitos disponíveis e negociais entre devedoras e credores.
37. Portanto, o mesmo entendimento deve ser aplicado para a cláusula que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias celebradas no "mesmo ambiente" de negociações entre as partes.
..
45. Vejam, il. Julgadores, se as garantias são prestadas quando da celebração do contrato originário, em um nítido ambiente de negociação entre credor e devedor, não há motivos para que no ambiente de negociação judicial (leia-se, a AGC) as mesmas garantias
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.