DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2987857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE JULGADA.
- DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 10502, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 371-372).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 270):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE JULGADA. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, CPC. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-311).
Nas razões do recurso especial (fls. 321-358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação:
(i) dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, porque (fl. 328):
.. o acórdão também ignorou teses alternativas que afastariam a prescrição no caso concreto, notadamente: 1) jurisprudência mais específica segundo a qual nas ações condenatórias a prescrição conta-se da cessação da lesão, e não da assinatura do contrato como seria apenas para ações puramente declaratórias; 2) causa interruptiva pela existência de ação anterior envolvendo o mesmo objeto com citação válida; 3) tese de que na assinatura do contrato o direito ainda não existia, somente surgindo no momento do trânsito em julgado da sentença que declarou nulas as tarifas; 4) a prescrição da pretensão de reaver prejuízos em uma parcela não pode gerar prescrição de outro prejuízo que ainda não atingiu 10 anos de sua ocorrência.
(ii) do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois "os precedentes foram citados, mas não foram sequer analisados, muito menos explicado o motivo de divergir" (fl. 343),
(iii) dos arts. 189 e 205 do CC, porque (fls. 347-350):
.. de acordo com a jurisprudência firme deste Superior, a data da assinatura do contrato só é referência quando a ação tiver natureza exclusivamente declaratória em relação ao contrato, ao passo que havendo pedidos condenatórios de ressarcimento, o que deve ser observado é a data do prejuízo, e não do contrato.
.. não faz sentido algum aplicar a data da assinatura do contrato para pretensões condenatórias que não estão associadas ao contrato pura e simples, mas sim às cobranças reputadas como indevidas.
(iv) dos arts. 184 do CC e 27 do CDC (fl. 354):
O Recorrente afirmou que ajuizou uma ação anterior perante o Juizado Especial Cível, obtendo nela a declaração de nulidade das tarifas previstas no contrato de financiamento, cuja sentença
[trecho intermediário suprimido]
inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, quanto aos EREsp n. 2.015.484/PB, que a parte alega trazerem o tema, o recurso foi indeferido. O REsp 1.740.714/RS é de data anterior à dos julgados apresentados, com entendimento mais recente desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.