DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA - EPP contra decisão… — AREsp AREsp 2987864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 209) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls.
- 244/247) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS - EXIGÊNCIA, EM REGRA DO RECEBIMENTO - REQUERIDA QUE ADMITE A NEGOCIAÇÃO NO VALOR GLOBAL INFORMADO NA INICIAL - ÔNUS DA REQUERIDA/EMBARGANTE DE FAZER PROVA DA DEVOLUÇÃO E DEMAIS BONIFICAÇÕES E TRANSAÇÕES - PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ATRAIU PARA SI - HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO - DESARRAZOABILIDADE - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICCA COMÉRCIO LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS - EXIGÊNCIA, EM REGRA DO RECEBIMENTO - REQUERIDA QUE ADMITE A NEGOCIAÇÃO NO VALOR GLOBAL INFORMADO NA INICIAL - ÔNUS DA REQUERIDA/EMBARGANTE DE FAZER PROVA DA DEVOLUÇÃO E DEMAIS BONIFICAÇÕES E TRANSAÇÕES - PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ATRAIU PARA SI - HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO - DESARRAZOABILIDADE - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 209)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 244/247)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373, I, 700, 702 e 1022 do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a inversão do ônus da prova e a negativa de produção de prova pericial, essenciais à solução da controvérsia;
(b) o acórdão admitiu notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovante de entrega como prova escrita idônea para ação monitória, desconsiderando a necessidade de verossimilhança documental;
(c) foi invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo da recorrente a comprovação da ausência de entrega das mercadorias, quando competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 350/352)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, que competia à autora.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
[trecho intermediário suprimido]
os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.