DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAGNUS WOLFRAM contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2987929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAGNUS WOLFRAM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por morte e danos morais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAGNUS WOLFRAM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 499):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da seguradora ao pagamento de indenização por morte e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as cláusulas gerais e os riscos excluídos, presentes, respectivamente, na proposta de seguro assinada e no contrato estabelecido pelo segurado que sofre de hipertensão arterial, isentam a seguradora da obrigação de efetuar o pagamento do capital segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É lícita a cláusula limitativa de direitos, não constituindo afronta ao CDC, uma vez que, no momento em que foi celebrado o contrato, o segurado obteve informações claras sobre as condições gerais e especiais do seguro, incluindo a cláusula de exclusão os eventos que sejam diagnosticados como provocados, desencadeados ou agravados pelas condições de saúde/doenças e suas consequências, indicadas na declaração pessoal de saúde.
4. As informações acerca dos riscos excluídos foram devidamente prestadas pela seguradora, conforme se constata da leitura do contrato assinado pelo segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 46 e 47 do CDC e 757 do CC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "No acórdão recorrido, observa-se uma clara violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 46, que exige que os contratos de consumo sejam redigidos de forma clara e transparente, permitindo ao consumidor pleno conhecimento de suas cláusulas. A decisão do tribunal, ao afirmar que as informações sobre as cláusulas contratuais foram devidamente prestadas pela seguradora, desconsidera a alegação da parte autora de que a cláusula de exclusão de cobertura para doenças preexistentes não foi destacada de forma clara. Tal omissão contraria o dever de informação e transparência, pilares fundamentais do CDC, e compromete a proteção ao consumidor, que pode ser induzido a erro em razão de cláusulas obscuras ou de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, hipótese vedada por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Acerca da divergência jurisprudencial, o não conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, com base nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.