DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON LIMONGI contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2987943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON LIMONGI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, co ntra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de cláusula penal, em razão do inadimplemento contratual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Grifei.) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILSON LIMONGI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, co ntra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 787):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de cláusula penal, em razão do inadimplemento contratual. O apelante alega ausência de culpa, culpa da apelada e ilegitimidade desta para cobrança. Subsidiariamente, requer a redução da cláusula penal por cumprimento parcial da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de culpa do apelante pelo inadimplemento contratual; (ii) a legitimidade da apelada para cobrar a cláusula penal; e (iii) a possibilidade de redução da cláusula penal em razão de cumprimento parcial da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no contrato, não se desincumbindo de seu ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A prova apresentada é insuficiente para comprovar a venda dos bezerros e o repasse do valor à apelada.
4. A apelada tem legitimidade para cobrar a cláusula penal, mesmo que o valor deva ser revertido aos herdeiros, pois o contrato prevê a obrigação de pagamento à outra parte em caso de inadimplemento.
5. Não há fundamento para redução da cláusula penal, pois o apelante não comprovou o cumprimento parcial das obrigações. A cláusula penal foi livremente pactuada e não se mostra excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste prova suficiente de cumprimento das obrigações pelo apelante. 2. A apelada possui legitimidade ativa para cobrar a cláusula penal. 3. Não há lugar para redução da cláusula penal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, inc. I, III e IV; art. 373, II; art. 85, § 11; CC/2002, arts. 408, 409, 413, 416, 436.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 815-824).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 408, 413, 436 e 476 do CC e 373, I, 389 e 489, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "recorrente e recorrida são casados pelo regime da comunhão universal de bens e separados de fato, razão porque, em
[trecho intermediário suprimido]
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido. (Grifei.)
(AgInt no AREsp n. 2.033.927/SP, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, Dje 27/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.