ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula 283/STF e 7 e 568/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICES DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação cominatória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula 283/STF e 7 e 568/STJ.
3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação das Súmulas 283/STF e 568/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RLSB CONSTRUCAO CIVIL LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: cominatória com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por RLSB Construção Civil Ltda. ME em face de Bradesco Saúde S/A, visando o afastamento dos reajustes técnicos (sinistralidade) e financeiros (VCMH) aplicados entre 2018 e 2022, a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que permitem a rescisão unilateral e imotivada do contrato.
Sentença: julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde, com base em fundamentação atuarial, e afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO REVISIONAL DE CONTRATO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE Legalidade das cláusulas contratuais Possibilidade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo Perícia judicial Fundamentação atuarial dos reajustes Ausência de impugnação adequada dos cálculos pela apelante que, inclusive, deixou de nomear assistente técnico Impossibilidade de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e a jurisprudência do STJ a respeito do cabimento do reajuste por sinistralidade e inaplicabilidade dos índices fixados pela ANS para os contratos individuais, aos contratos coletivos.
Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos indicados no acórdão recorrido, afastando a Súmula 283/STF, além de demonstrar que outra era a jurisprudência do STJ sobre o cabimento do reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos e a não aplicabilidade dos índices da ANS, buscando demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ .
Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.