DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRACA XUXA MENEGHEL contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2987964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRACA XUXA MENEGHEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Não vinculação do juízo aos fundamentos levantados pelas partes.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GRACA XUXA MENEGHEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 241-242):
Ementa: Direito civil. Apelação cível. Nulidade de sentença. Não vinculação do juízo aos fundamentos levantados pelas partes. Rejeição. Publicação de vídeo com informações falsas em rede social. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral. Indenização mantida. Retratação. Cabível. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante à retratação e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de publicação de vídeo em rede social contendo informações falsas e difamatórias sobre a apelada. 2. A apelante alegou que o vídeo não teve como alvo a apelada, mas sim a empresa Planner Eventos, responsável pela contratação de um voo cancelado, e que agiu de boa-fé ao confiar em informações recebidas da ANAC. 3. A apelada defendeu a manutenção da sentença, que reconheceu a responsabilidade da apelante pela publicação do vídeo e fixou o valor da indenização, bem como determinou a retratação.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de vídeo em rede social contendo informações falsas e difamatórias sobre a apelada configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais e retratação. 5. Discute-se, ainda, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juiz não está limitado aos fundamentos jurídicos das partes, desde que não extrapole os limites da causa.
III. Razões de decidir 6. A apelante, ao divulgar informações falsas sobre a apelada, extrapolou o seu direito de manifestação e praticou ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 7. A alegação de boa-fé e de desconhecimento da realidade dos fatos não isenta a apelante de responsabilidade, pois a diligência prévia na apuração da veracidade dos fatos é essencial para evitar a propagação de notícias falsas. 8. A apelada comprovou o prejuízo à sua imagem comercial, e a notoriedade da apelante permite a presunção do dano moral, cuja indenização deve ser fixada com caráter pedagógico. 9. O valor da indenização fixado em primeiro grau (R$ 40.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A determinação de retratação contida na sentença também deve
[trecho intermediário suprimido]
Cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.)
5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 271).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.