ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BOA-FÉ OBJETIVA, RISCO DO NEGÓCIO E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09610.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RECONVENÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. BOA-FÉ OBJETIVA, RISCO DO NEGÓCIO E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal, ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram
[trecho intermediário suprimido]
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.410.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.