DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regio… — AREsp AREsp 2987981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 1020640-94.2018.4.01.3400, em relação ao agravado, denunciado pela suposta prática do crime de peculato (art.
- 312, § 1º, do Código Penal), remanescente após absolvição sumária quanto ao delito previsto no art.
- Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3642, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 1020640-94.2018.4.01.3400, em relação ao agravado, denunciado pela suposta prática do crime de peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal), remanescente após absolvição sumária quanto ao delito previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/1993 (fls. 344-379).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando violação aos arts. 41 do Código de Processo Penal e 312, § 1º, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. (fls. 383-401).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 424-426).
No presente agravo, a defesa sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, por versar sobre a correta interpretação dos dispositivos federais indicados, insistindo na tese de que o trancamento da ação penal teria sido indevidamente decretado (fls. 429-439).
Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da decisão agravada e do acórdão concessivo da ordem de habeas corpus (fls. 440/450).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 467-473).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Não obstante, verifico que o recurso especial não merece conhecimento, diante da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao conceder a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, não procedeu a mero juízo abstrato de tipicidade, mas realizou exame detido e circunstanciado do conteúdo da denúncia e do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluindo pela ausência de justa causa, ante a inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 312 do Código Penal, bem como o liame subjetivo do paciente com os demais acusados (fls. 347-349).
A insurgência recursal, ao sustentar que a denúncia atenderia aos requisitos do art. 41 do CPP e que haveria justa causa para a persecução penal, pressupõe necessariamente a desconstituição das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, notadamente quanto ao conteúdo imputativo da peça acusatória, à natureza meramente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025)
Do mesmo modo, a análise da suposta violação ao art. 312, § 1º, do Código Penal não pode ser dissociada do exame do elemento subjetivo da conduta, o qual, segundo consignado expressamente no acórdão recorrido, não foi minimamente demonstrado na inicial acusatória. Afastar tal conc lusão demandaria, novamente, incursão no substrato fático-probatório.
Ressalte-se, ainda, que o dissídio jurisprudencial resta igualmente prejudicado, pois não é possível o cotejo analítico quando a tese recursal encontra óbice intransponível da Súmula n. 7, STJ, conforme orientação pacífica deste Superior Tribunal(EDcl no AgRg no REsp n. 2.188.179/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.