DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2987989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 - SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS PRESTADOS EM DIVERSOS PAÍSES.
- 1) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, PREVISTA NO ART.
- 03 - PERITO JUDICIAL QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NO EXTERIOR - SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, CONTRATADOS POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO, SEDIADAS NO EXTERIOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DATA CENTER LOCALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - COBRANÇA AFASTADA - PRECEDENTE DESTE E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 - SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS PRESTADOS EM DIVERSOS PAÍSES. 1) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, PREVISTA NO ART. 2O, I, DA LC Nº 116. 03 - PERITO JUDICIAL QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DO RESULTADO NO EXTERIOR - SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, CONTRATADOS POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO, SEDIADAS NO EXTERIOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DATA CENTER LOCALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - COBRANÇA AFASTADA - PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE APLICAÇÃO DO § 8O DO ART. 85 - IMPOSSIBILIDADE - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ - VERBA CRITERIOSAMENTE FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O VALOR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 3O E 5O DO CPC. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% NA PRIMEIRA FAIXA - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa art. 2º, parágrafo único, da LC 116/03, no que concerne à incidência do ISS, visto que o resultado dos serviços desenvolvidos no Brasil não se confunde com a fruição no exterior, e o produto do trabalho da parte recorrida é executado e concluído em território nacional , não caracterizando, assim, exportação de serviços. Argumenta:
Fica claro portanto que não basta que o tomador dos serviços esteja localizado no exterior. É necessário que cem por cento do resultado ocorra no exterior. Se 0,000000000000001% do resultado ocorrer no Brasil, não se trata de exportação e o imposto é devido.
..
Ou seja, o perito apenas afirmou que os serviços foram prestados pela unidade no Brasil para outras unidades situadas no exterior. Com a devida vênia, o critério da localização dos clientes não é suficiente para concluir que o resultado ocorreu no exterior ou mesmo caracterizar a exportação dos serviços.
Em outras passagens do acórdão, a ênfase também é no local onde estão estabelecidos os tomadores dos serviços.
Como se trata de premissa fática adotada pelo acórdão, o Município não
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.