ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2987993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345, 3396, 12544, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ, de forma a afastar o óbice ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.
4. O acórdão recorrido fundou-se na análise do conjunto probatório para concluir pela inexistência de materialidade do crime de lesão corporal, em razão da ausência de prova pericial ou documental idônea. Essa conclusão embasou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ como óbice ao recurso especial.
5. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, que a controvérsia prescindia do reexame de provas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
7. A ausência de argumentação individualizada obsta o conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 158; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; CP, art. 129, § 13º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João
[trecho intermediário suprimido]
da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Dessa forma, a decisão agravada permanece hígida e bem fundamentada, encontrando respaldo tanto na legislação processual vigente quanto na orientação pacífica desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.