DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2987995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 669/672, que inadmitiu o recurso especial interposto por WELINGTON QUEIROZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- A Defesa firma que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica das premissas já delineadas no acórdão recorrido.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art.
- 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal; art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 676/683) contra a decisão de fls. 669/672, que inadmitiu o recurso especial interposto por WELINGTON QUEIROZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 530/539).
A Defesa firma que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica das premissas já delineadas no acórdão recorrido.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art. 157, caput e §1º, art. 240, §1º, e art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Inicialmente, sustenta a nulidade das provas por invasão domiciliar, afirmando que o ingresso ocorreu sem mandado e desamparado de fundadas razões objetivas.
Subsidiariamente, defende a atipicidade material da posse de 10 munições desacompanhadas de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição.
Por fim, requer a retificação da dosimetria do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por duas restritivas de direitos.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 629/644).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 669/672), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 676/683).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do agravo e pelo provimento do recurso especial, para declarar a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar (e-STJ, fls. 757-767).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, em relação à alegada violação de domicílio, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 530-539):
"A materialidade de ambos os delitos encontra-se positiva pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, fl. 19/20 pdf), Laudo de Perícia Criminal - Constatação (mov. 01, fls. 22/25 pdf), Registro de Atendimento Integrado (mov. 01, fls. 82/98 pdf) e Laudo de Perícia Criminal - exame definitivo droga (mov. 70) e cartuchos de munição (mov. 71). Em seu interrogatório judicial (depoimento gravado em mídia audiovisual - mov. 72), Welington Queiroz negou a prática delituosa, dizendo nunca ter mexido com droga, que tivesse droga
[trecho intermediário suprimido]
FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (110 microtubos contendo cocaína, 41 porções de maconha, 15 pedras de crack e 10 comprimidos de ecstasy). Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 840.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Destarte, de rigor a manutenção da pena estipulada no acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.