DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2988002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 4839, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicada análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de procedimento comum.
O julgado foi assim ementado (fls. 600-601):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.
2. Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega do imóvel) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios e correção monetária entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento.
3. Constituindo-se a cláusula penal em estimativa prévia dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou mora contratual, deve incidir isoladamente caso prefixe em patamar razoável a indenização, sem cumulação com lucros cessantes/danos emergentes. Sendo a cláusula penal insuficiente para compensar os danos efetivamente suportados pelo comprador, porém, inexiste óbice a que seja complementada pela indenização por lucros cessantes/danos emergentes ou ceda lugar à incidência isolada desta, quando o quantum indenizatório mostrar-se suficiente para a reparação total pretendida. Nesse caso, a indenização atinge o objetivo almejado pela cláusula penal, não violando o princípio pacta sunt servanda. Tema Repetitivo nº 970 do STJ.
4. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no bem e
[trecho intermediário suprimido]
na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.653.035/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.