DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2988012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- ESSENCIALIDADE DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de juízo recuperacional que reconheceu a essencialidade de bens alienados fiduciariamente e determinou sua manutenção na posse da empresa em recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9558, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 214-215):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de juízo recuperacional que reconheceu a essencialidade de bens alienados fiduciariamente e determinou sua manutenção na posse da empresa em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do "stay period", é possível a reintegração de posse dos bens alienados fiduciariamente ou se a essencialidade desses bens à atividade da empresa em recuperação justifica a manutenção da posse pela recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, § 3º, estabelece que, em regra, a recuperação judicial não impede a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, exceto quando se tratar de bens essenciais à continuidade das atividades empresariais.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a manutenção da posse de bens essenciais, mesmo após o término do "stay period".
5. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, sendo que o mero descontentamento com o julgado não justifica a retratação da decisão.
6. A preservação dos bens essenciais à atividade da empresa em recuperação é prioritária, a fim de viabilizar a continuidade das suas operações e a preservação de empregos.
IV. TESE
7. Tese de Julgamento: "1. A manutenção da posse de bens essenciais à atividade empresarial pela recuperanda é possível, mesmo após o término do "stay period", conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. O mero descontentamento com a decisão não autoriza sua reforma quando não apresentados novos fatos ou argumentos relevantes."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no CC 149.561/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/08/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.086.939/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
de transformação, que não se confunde com o produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT.
4. A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.889.651/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.