DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO BRASILINO SOUSA contra a decisão… — AREsp AREsp 2988038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO BRASILINO SOUSA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em síntese, a absolvição, a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, sob alegação de que o magistrado analisou indevidamente o vetor conduta social, bem como o redimensionamento da terceira fase da dosimetria da pena para haver aplicação de apenas uma causa de aumento de pena.
Resultado indicado
Ainda que assim não fosse, constato que o parecer parcialmente favorável do Parquet quanto à alteração da dosimetria da pena, apresentado de forma subsidiária, diz respeito ao mérito do recurso especial, o qual sequer foi apreciado nos presentes autos, limitados à análise do agravo interposto, que, por sua vez, não foi conhecido, conforme fundamentos consignados neste decisum.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO BRASILINO SOUSA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O agravante foi condenado a 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
A defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em síntese, a absolvição, a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, sob alegação de que o magistrado analisou indevidamente o vetor conduta social, bem como o redimensionamento da terceira fase da dosimetria da pena para haver aplicação de apenas uma causa de aumento de pena.
A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a circunstância negativa da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (fl. 319).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de suposta contrariedade aos arts. 386, VII, do CPP e 68, parágrafo único, do Código Penal. Alega que "tanto a vítima como as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em suas declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso" (fls. 363), devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que "em razão da falta de fundamentação não pode o magistrado aplicar duas causas de aumento da parte especial em cascata. Houve, portanto, ofensa ao princípio da razoabilidade com a aplicação de pena excessivamente alta se comparada aos fatos colhidos na instrução criminal" (fls. 365). Requer a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a revisão da pena na terceira fase (fls. 354-366).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 370-385.
Por meio da decisão de fls. 387-390, o recurso foi inadmitido na origem.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 396-409).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, para a hipótese de exame do mérito, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)
Por fim, consigno que o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016 ).
Ainda que assim não fosse, constato que o parecer parcialmente favorável do Parquet quanto à alteração da dosimetria da pena, apresentado de forma subsidiária, diz respeito ao mérito do recurso especial, o qual sequer foi apreciado nos presentes autos, limitados à análise do agravo interposto, que, por sua vez, não foi conhecido, conforme fundamentos consignados neste decisum.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.