ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa busca o redimensionamento do regime de pena, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão no caso concreto: (i) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é socialmente recomen dável no caso dos autos.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que veda a fixação de regime aberto para condenados reincidentes. No caso, o regime semiaberto foi corretamente aplicado em razão da reincidência do agravante.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, conforme o art. 44, II, do Código Penal. A reincidência impede a substituição, salvo em casos excepcionais, nos termos do § 3º do referido artigo, desde que socialmente recomendável e não relacionada à prática do mesmo crime.
6. A decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera suficiente a reincidência para negar a substituição da pena, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo vedada a fixação de regime aberto para condenados reincidentes.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, salvo em casos excepcionais, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.
4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palh eiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Subsistentes os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.