DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELTA PLAZA à decisão de fls — AREsp AREsp 2988062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELTA PLAZA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma.
- Alega, de início, que não houve manifestação quanto ao substabelecimento juntado à fl.
- Prossegue em sua argumentação para sustentar que o prazo para saneamento de vícios possui a natureza jurídica de prazo dilatório e que a juntada dos documentos se deu antes da lavratura da certidão de saneamento e da própria decisão embargada, o que afastaria a aplicação da Súmula 115/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELTA PLAZA à decisão de fls. 198/199, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma.
Alega, de início, que não houve manifestação quanto ao substabelecimento juntado à fl. 178.
Prossegue em sua argumentação para sustentar que o prazo para saneamento de vícios possui a natureza jurídica de prazo dilatório e que a juntada dos documentos se deu antes da lavratura da certidão de saneamento e da própria decisão embargada, o que afastaria a aplicação da Súmula 115/STJ.
Aduz que o prazo a ser observado deve ser o previsto no art. 104 do CPC, que prevê o lapso de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, durante o qual sustenta que foi cumprida a determinação.
Afirma que "o Recurso Especial foi interposto contra v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, de forma que a exigibilidade das peças descritas no inciso I e II do art. 1.017 do CPC, nega vigência ao próprio § 5º do citado artigo 1.017." (fl. 206)
Defende que " .. negar conhecimento ao recurso por mera questão formal contraria os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito." (fl. 207)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Leonardo Frade Cardoso.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi
[trecho intermediário suprimido]
rememore-se que é entendimento do STJ que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.