DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2988066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 34 do CTN, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente para o pagamento de IPTU diante da invasão do imóvel por terceiros, porquanto não possui ânimo de dono sobre o imóvel, trazendo a seguinte argumentação: Como anteriormente mencionado, o imóvel, objeto dos autos, encontra-se invadido por terceiros há anos, conforme comprovam as fotografias juntadas (fls.
- 18/26), contrato de compra e venda celebrado pelos invasores em 22/11/2013 e cópias da ação reivindicatória nº 1001349-24.2022.8.26.0366 (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 COMARCA DE MONGAGUÁ ALEGADA INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS, ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVAM A PERDA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE, DO DOMÍNIO ÚTIL E DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS PARA AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS INSCRITAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 COMARCA DE MONGAGUÁ ALEGADA INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS, ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVAM A PERDA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE, DO DOMÍNIO ÚTIL E DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS PARA AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS INSCRITAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 34 do CTN, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente para o pagamento de IPTU diante da invasão do imóvel por terceiros, porquanto não possui ânimo de dono sobre o imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Como anteriormente mencionado, o imóvel, objeto dos autos, encontra-se invadido por terceiros há anos, conforme comprovam as fotografias juntadas (fls. 18/26), contrato de compra e venda celebrado pelos invasores em 22/11/2013 e cópias da ação reivindicatória nº 1001349-24.2022.8.26.0366 (fls. 27/203), em trâmite na 2ª Vara do Foro de Mongaguá.
19. Não há respaldo para que a Recorrente seja responsabilizada pelos tributos devidos por terceiros, pois o imóvel estava ocupado irregularmente há anos, conforme expressamente se verifica através das provas jungidas aos autos.
20. Quando da invasão, frisa-se, à época dos fatos geradores dos tributos objeto da execução vinculada, a Recorrente esvaiu-se da fruição dos direitos de propriedade inerentes ao imóvel, ou seja, não detinha mais os direitos de usar, gozar e dispor da sua propriedade.
21. Disto decorre que o critério material da norma jurídica relaciona-se com o comportamento de ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, de bem imóvel.
22. Essa propriedade vincula-se ao exercício da posse com ânimo de dono (seja na propriedade propriamente dita, na posse a qualquer título, ou na titularidade de domínio útil), eis que a Constituição Federal utiliza o termo "propriedade" em sentido amplo, como sendo "o uso de um bem imóvel como se dono da coisa fosse".
23. A Recorrente não possui ânimo de dono, isto porque, o imóvel é utilizado em todas
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.