DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Alexandre Si… — AREsp AREsp 2988068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Alexandre Silvério dos Santos e outros se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 485, inciso VI, e 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão afastou a legitimidade ativa em contrariedade a esses dispositivos, apesar de se tratar de direito material comum à categoria e executável individualmente pelo integrante da classe (fl.
Resultado indicado
37): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou aos agravantes a comprovação da condição de filiados ao Sindicato autor da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da ação Manutenção Necessidade de comprovação pela parte exequente da qualidade de afiliada à época da propositura da ação de conhecimento Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Precedentes da Corte e da Instância Superior Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Alexandre Silvério dos Santos e outros se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou aos agravantes a comprovação da condição de filiados ao Sindicato autor da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da ação Manutenção Necessidade de comprovação pela parte exequente da qualidade de afiliada à época da propositura da ação de conhecimento Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Precedentes da Corte e da Instância Superior Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 68/80).
A parte recorrente alega violação dos arts. 485, inciso VI, e 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão afastou a legitimidade ativa em contrariedade a esses dispositivos, apesar de se tratar de direito material comum à categoria e executável individualmente pelo integrante da classe (fl. 88).
Sustenta ofensa ao art. 322, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem teria interpretado o pedido inicial de forma restritiva e isolada, sem observar o conjunto da postulação e o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de ).6/6/2022 9/6/2022
5. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de ).16/5/2022 18/5/2022
6. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de execução por respeito à coisa julgada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.