DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR ARCANGELO FIOREZE contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2988071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 601-606, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 640-642, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- Nada obstante, com fulcro nas combatidas Súmulas nº 07 e 83, do STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADEMIR ARCANGELO FIOREZE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que conheceu em parte da apelação interposta pelo agravante e, nesta extensão, deu-lhe provimento para afastar a negativação da vetorial da conduta social e readequar a dosimetria imposta para o patamar de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O agravante, às fls. 601-606, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 614-619.
O Ministério Público Federal, às fls. 640-642, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas combatidas Súmulas nº 07 e 83, do STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso.
As razões do recurso especial interposto dizem respeito à atipicidade da conduta atribuída ao agravante, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Como se sabe, o princípio da insignificância constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material e sua incidência depende do preenchimento dos vetores exigidos pelo STF, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese, o Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para afastar o aludido princípio:
"A conduta delitiva imputada ao réu encontra-se tipificada no art. 334-A, caput e § 1º, V, do Código Penal: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: .. V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Por sua vez, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, recepcionado pela nova ordem constitucional como lei ordinária, expressamente determinam que os responsáveis por cigarros clandestinos devem responder pelo crime de contrabando: Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017).
4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 12/05/2025).
Assim, uma vez mais constatada a identidade de posicionamento entre este Sodalício e o Tribunal recorrido, impera o óbice da Súmula nº 83, STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.