DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIELSON FELIX FEITOZA contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2988073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIELSON FELIX FEITOZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal local (Recurso em Sentido Estrito n.
- 005083-39.2010.8.14.0015) que manteve a decisão de pronúncia (fls.
- Nas razões do recurso especial, apontando como violado o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIELSON FELIX FEITOZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal local (Recurso em Sentido Estrito n. 005083-39.2010.8.14.0015) que manteve a decisão de pronúncia (fls. 246/251).
Nas razões do recurso especial, apontando como violado o art. 413, § 1º, do CPP, a defesa sustenta a nulidade da sentença de pronúncia, por conter excesso de linguagem (fls. 296/302).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 83/STJ (fls. 311/313).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 316/321).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos moldes da Súmula 83/STJ (fls. 352/356).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Com efeito, o acórdão impugnado assentou (fl. 287):
Lado outro, da simples leitura do decisum pronunciativo, vê-se que tal argumento não merece pois o Magistrado a quo, tão somente referiu-se à prova oral angariada, com ênfase aos depoimentos testemunhais e ao interrogatório do embargante, com alusão ao conteúdo de suas declarações.
À evidência, a prática constitui claro intuito de possibilitar a correta e fidedigna narrativa dos acontecimentos, o que não importa qualquer emissão de prévio juízo condenatório.
Inacolhível, portanto, o entendimento defensivo de que a transcrição e menção à prova oral produzida imporia nulidade da pronúncia, se tal fato não demonstra qualquer prejuízo à não havendo que falar em defesa ou um meio apto a direcionar a convicção dos jurados, excesso de linguagem".
Ora, por este trecho da decisão, verifica-se que a decisão impugnada guarda perfeita harmonia com a jurisprudência já consolidada desta Corte, pois a menção à prova oral produzida não implica excesso de linguagem.
Nesse sentido, o STJ já asseverou que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) - (AgRg no AREsp n. 2.288.403/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MENÇÃO À PROVA ORAL PRODUZIDA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.