DECISÃO JEAN ERIC NOGUEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 2988079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN ERIC NOGUEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN ERIC NOGUEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0003128-48.2020.8.14.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59, 109, V, 110, § 1º, e 157, § 2º-A, I, todos do Código Penal, 619 do CPP, 1.022 e 1.025, ambos do CPC e 244-B do ECA. Aduziu, inicialmente, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a Corte local não enfrentou as teses defensivas, motivo pelo qual requereu o reconhecimento do prequestionamento ficto.
Alegou que a pena-base deve ser redimensionada, porquanto o Tribunal de origem não observou o princípio da proporcionalidade na fixação da reprimenda.
Sustentou, também, a exclusão da majorante decorrente do emprego de arma fogo, sob o argumento de que o artefato não foi apreendido, tampouco submetido à perícia.
Finalmente, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime tipificado no art. 244-B do ECA.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.247-1.252).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, mas não impugnou todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
Com efeito, para inadmitir o recurso defensivo, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes argumentos, na parte que interessa (fls. 1.157-1.158, grifei):
Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 20.350.479), verifica-se que a matéria nele debatida se refere apenas ao que foi suscitado no recurso de apelação de ID. N.º 5.332.915, ou seja, absolvição por falta de provas, desproporcionalidade da pena base e decote da majorante por ausência de perícia.
Dessa forma, a tese sobre a prescrição do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 não foi objeto do recurso interposto pela defesa, estando o recurso especial em desconformidade com o enunciado a Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
[trecho intermediário suprimido]
do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Nesse sentido:
..
7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.
8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.
(REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.