DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2988104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso das recorrentes.
- Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
- A ação foi ajuizada por 09 (nove) autoras alegando que foram afetadas pelos danos socioambientais oriundos do desastre ambiental ocasionado por condutas da parte recorrida.
Resultado indicado
Há quatro questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação às recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória e prolação de decisão sem ter sido concedida às partes a oportunidade de produzir provas; (iii) verificar se há prova de que as recorrentes residem na região afetada e que sofreram violação à esfera extrapatrimonial; e (iv) examinar a proporcionalidade e razoabilidade dos honorários de sucumbência fixados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.061-2.063).
O Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso das recorrentes. Confira-se a seguinte ementa (fls. 1.681-1.682):
DIREITO PROCESSU AL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fatos Relevantes. A ação foi ajuizada por 09 (nove) autoras alegando que foram afetadas pelos danos socioambientais oriundos do desastre ambiental ocasionado por condutas da parte recorrida. Existência de decisões parciais de mérito prolatadas anteriormente pelo juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a 06 (seis) demandantes, determinando, por conseguinte, a exclusão do polo ativo, considerando a realização de acordo homologado perante a Justiça Federal. Julgamento antecipado da lide quanto às autoras remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação às recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória e prolação de decisão sem ter sido concedida às partes a oportunidade de produzir provas; (iii) verificar se há prova de que as recorrentes residem na região afetada e que sofreram violação à esfera extrapatrimonial; e (iv) examinar a proporcionalidade e razoabilidade dos honorários de sucumbência fixados.
4. Analisar, de ofício, o não conhecimento do recurso com relação às autoras que tiveram a demanda extinta em decorrência de acordo firmado com a parte recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. O autor da ação individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva se não requerer sua suspensão. Dessa forma, o ajuizamento de uma nova ação civil pública não implica no sobrestamento automático das ações individuais.
6. O anterior reconhecimento da falta de interesse de agir, haja vista a realização de acordo na Justiça Federal, acarretou a exclusão de parcela das recorrentes da demanda. Sendo assim, é imperioso o não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
tão somente a violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I e IV, do CDC, 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC visto que (i) ""o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais" (fl. 1.820), (ii) "a cláusula que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais, por ser antecipada e resultante do fato que gerou o acordo, é nula" (fl. 1.824), e (iii) "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi viola do pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 1.828).
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem, no caso, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.