DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGRO COMERCIAL C — AREsp AREsp 2988130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGRO COMERCIAL C.
- IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão do TRF da 3ª Região que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial por ela manejado, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e inadmitiu-o com base na incidência das Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls.
- 2.045-2.055), a insurgente defende a impossibilidade de análise do mérito pelo Tribunal de origem.
- Para tanto, afirma que os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não representam acréscimo patrimonial ou receita tributável, mas sim uma renúncia fiscal dos estados, destinada a fomentar a economia regional.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 6036, 5933, 5946, 5987, 6003, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGRO COMERCIAL C. R. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra decisão do TRF da 3ª Região que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial por ela manejado, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e inadmitiu-o com base na incidência das Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 2.013-2.017).
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.045-2.055), a insurgente defende a impossibilidade de análise do mérito pelo Tribunal de origem.
Refuta a aplicação da Súmula 284/STF. Para tanto, afirma que os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não representam acréscimo patrimonial ou receita tributável, mas sim uma renúncia fiscal dos estados, destinada a fomentar a economia regional. Dessa forma, sua inclusão na base de cálculo dos tributos federais violaria o pacto federativo e os princípios constitucionais que regem a tributação da renda e do lucro.
Sustenta, assim, que o recurso não carece de fundamentação, além de apontar, claramente, os dispositivos legais violados.
Refuta, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que a controvérsia dos autos encontra respaldo no entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 2.059).
Brevemente relatado, decido.
De início, convém registrar que deve ser afastada a alegação da agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica num exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."
Por outro lado, o Tribunal regional , ao proferir o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1.945.110/RS - Tema 1.182/STJ) no que tange à exclusão dos incentivos fiscais ou financeiros de ICMS da tributação do lucro real.
Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida
[trecho intermediário suprimido]
tenha contestado a aplicação da Súmula 284/STF, não enfrentou de forma específica o argumento da ausência de impugnação quanto à mencionada revogação, o que, segundo o juízo de admissibilidade, comprometeria a análise do recurso.
Logo, a falta de ataque específico ao fundamento da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC /2015, desatendendo o recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. 2. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.