ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2988133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo Regimental interposto por Sattia Lorena Patrocínio Aleixo contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Sattia Lorena Patrocínio Aleixo contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido na Apelação Criminal n. 706468-86.2021.8.05.0001. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 182/STJ ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do Recurso Especial, os quais se apoiaram nos óbices das Súmulas nºs 518 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se seria possível afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ diante da argumentação apresentada; (iii) avaliar, subsidiariamente, se haveria vício nos fundamentos de inadmissão relativos às Súmulas nºs 518 e 83/STJ, 282 e 356/STF e ao impedimento de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo claro, direto e específico, cada fundamento da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.
4. No caso, a Agravante não atacou pontualmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que veda o agravo sem impugnação específica.
5. A Agravante não demonstrou o desacerto da aplicação da Súmula nº 518/STJ, que impede o conhecimento de Recurso Especial fundado em violação a enunciado sumular, restringindo-se a reiterar tese sobre o prazo recursal supletivo do assistente de acusação.
6. Igualmente, não afastou o fundamento da Súmula nº 83/STJ, que consagra a jurisprudência consolidada de que o prazo recursal do assistente de acusação habilitado e atuante corre da própria intimação, e não após o prazo
[trecho intermediário suprimido]
quais o Tribunal a quo considerou o Recurso Especial inadmissível. A ausência desse enfrentamento direto e específico torna a aplicação da Súmula nº 182/STJ não apenas correta, mas inevitável.
Como consignado na decisão agravada, ainda que se pudesse, em um esforço hercúleo, superar o óbice da dialeticidade o que não é o caso , o recurso ainda encontraria barreiras intransponíveis, como a já mencionada Súmula nº 83/STJ e, no que tange ao mérito da pronúncia, a Súmula nº 7/STJ, pois a reversão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de indícios suficientes para a pronúncia e a certeza para a absolvição sumária demandaria um profundo reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta via excepcional.
Dessa forma, não havendo argumentos novos capazes de alterar a conclusão exarada, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.