DECISÃO JOÃO RODRIGO FONSECA SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 2988137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO RODRIGO FONSECA SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeira instância, com fulcro no art.
- Ao julgar o recurso de apelação acusatório, a Corte estadual o condenou, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO RODRIGO FONSECA SANTOS agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 0568504-90.2017.8.05.0001).
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeira instância, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. Ao julgar o recurso de apelação acusatório, a Corte estadual o condenou, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos de reclusão.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação do art. 386, VI, do CPP, sob a tese de que os fundamentos apresentados para amparar a condenação se resumem aos depoimentos dos policiais, os quais afirma estarem cercados de inconsistências e contradições.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 424-428).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Violação do art. 386, VI, do CPP
O Juízo de primeiro grau absolveu o réu pela conduta , pelos seguintes fundamentos (fls. 247-248, destaquei):
Ao analisar as provas presentes nos autos, percebo que elas não foram suficientes para formar um julgamento definitivo visando à condenação do réu remanescente, nos crimes atribuídos a ele na denúncia. Os policiais ouvidos em juízo relataram o seguinte: Rodolfo José Lima de Nascimento - policial militar - Afirmou que se lembra da aparência do acusado João Rodrigo e que a operação ocorreu no bairro da Boca do Rio. Relatou que no dia da denúncia, ele e outros policiais receberam uma chamada via CICOM e foram para uma localidade conhecida como Golfo Pérsico, no bairro da Boca do Rio. Disse que, ao chegarem ao local, os policiais desembarcaram e encontraram os indivíduos, que dispararam armas de fogo contra a guarnição. Mencionou que durante o tiroteio, um dos indivíduos foi baleado. Contou que apenas uma arma de fogo foi apreendida, que estava com o indivíduo que foi baleado. Disse que foi encontrada uma certa quantidade de droga, mas não se lembra do tipo ou quantidade. Contou que não se lembra com qual deles estava a droga. Mencionou que se lembra que os acusados eram irmãos. Ele contou que não pode afirmar se a droga estava em posse deles ou se foi encontrada no chão. Disse que um deles foi
[trecho intermediário suprimido]
a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais já estão delineados nos autos - e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Determino, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.